STJ — 2659863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e8633785cd5d133dc6b85a8106e0e2491df8292d8a54fc5591bcdafa53158e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
  2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
  3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
  4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
  5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
  6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.
  7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015. 7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.