STJ — 2659863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e8633785cd5d133dc6b85a8106e0e2491df8292d8a54fc5591bcdafa53158e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
- Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
- Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.
- No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.