STJ — 203874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525c36081edff0436703cd3f5db6e7f0256abf5a1023354fc1840b3239c98ae1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895348
Número de registro na fonte
202403348544
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 525c36081edff0436703cd3f5db6e7f0256abf5a1023354fc1840b3239c98ae1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 525c36081edff0436703cd3f5db6e7f0256abf5a1023354fc1840b3239c98ae1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC 164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020). - Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
  2. Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual, conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas. - "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
  3. Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada, questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso dos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente.
  4. Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação fático-processual do recorrente, que era o representante da ESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia A. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$ 159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas discriminando a prestação de serviços advocatícios".
  5. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com fundamento no art. 580 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC 164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020). - Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual, conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas. - "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada, questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso dos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente. 4. Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação fático-processual do recorrente, que era o representante da ESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia A. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$ 159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas discriminando a prestação de serviços advocatícios". 5. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com fundamento no art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do MPF e deferir o pedido de extensão em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.