Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE
SER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC
164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES
FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido
da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo
profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o
sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo
de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e
cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020).
- Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se
suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo,
houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente,
acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de
honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo
possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como
advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral
de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé
se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
- Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual,
conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos
autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente,
comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o
correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção,
não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece
a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se
fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita
a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem
como as provas dela derivadas.
- "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração
premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo
falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo
de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
29/5/2024.)
- O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as
prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista
assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o
sistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa
causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança
sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração
da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC
n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo
agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não
dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada,
questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo
profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso
dos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo
advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente.
- Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da
pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação
fático-processual do recorrente, que era o representante da
ESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na
oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando
que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia
A. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$
159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas
discriminando a prestação de serviços advocatícios".
- Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de
extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com
fundamento no art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE
SER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC
164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES
FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO.
1. O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido
da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo
profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o
sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo
de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e
cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020).
- Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se
suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo,
houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente,
acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de
honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo
possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como
advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral
de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé
se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
2. Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual,
conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos
autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente,
comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o
correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção,
não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece
a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se
fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita
a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem
como as provas dela derivadas.
- "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração
premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo
falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo
de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
29/5/2024.)
- O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as
prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista
assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o
sistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa
causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança
sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração
da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC
n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
3. Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo
agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não
dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada,
questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo
profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso
dos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo
advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente.
4. Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da
pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação
fático-processual do recorrente, que era o representante da
ESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na
oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando
que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia
A. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$
159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas
discriminando a prestação de serviços advocatícios".
5. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de
extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com
fundamento no art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental do MPF e deferir o pedido de
extensão em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.