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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a
pronúncia dos pacientes por homicídio qualificado tentado, com base
em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria,
rejeitando a despronúncia e a absolvição sumária.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante
ilegalidade.
- Outra questão é verificar se a decisão de pronúncia, baseada em
testemunhos indiretos e indícios de autoria, configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de testemunhas que
presenciaram os fatos, o que afasta a alegação de constrangimento
ilegal.
- A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria
fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia baseada em depoimentos de
testemunhas que presenciaram os fatos não configura constrangimento
ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 621, 647-A, 654, §
2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a
pronúncia dos pacientes por homicídio qualificado tentado, com base
em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria,
rejeitando a despronúncia e a absolvição sumária.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante
ilegalidade.
4. Outra questão é verificar se a decisão de pronúncia, baseada em
testemunhos indiretos e indícios de autoria, configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite
a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de testemunhas que
presenciaram os fatos, o que afasta a alegação de constrangimento
ilegal.
7. A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria
fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia baseada em depoimentos de
testemunhas que presenciaram os fatos não configura constrangimento
ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 621, 647-A, 654, §
2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.