STJ — 950301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 376222e4d109042e4b9862a185e541e3199f7c7f087de087eb68369781eb21a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente em organização criminosa, atuando como intermediária para a transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao direito de sigilo profissional garantido aos advogados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii) se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional do advogado e as garantias processuais da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída - atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP. 6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia, embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). 7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência, não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA SUSPEITA DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA PARA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente em organização criminosa, atuando como intermediária para a transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao direito de sigilo profissional garantido aos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii) se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional do advogado e as garantias processuais da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída - atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP. 6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia, embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). 7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência, não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.