STJ — 950301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 376222e4d109042e4b9862a185e541e3199f7c7f087de087eb68369781eb21a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão
preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente
em organização criminosa, atuando como intermediária para a
transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao
direito de sigilo profissional garantido aos advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e
313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii)
se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera
gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional
do advogado e as garantias processuais da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma
idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída -
atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção
criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar
atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a
necessidade de segregação para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos
312 e 313 do CPP.
6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia,
embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há
indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar
atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o
artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar
a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais
favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência,
não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de
elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de
continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA SUSPEITA DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA
PARA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM
BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão
preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente
em organização criminosa, atuando como intermediária para a
transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao
direito de sigilo profissional garantido aos advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e
313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii)
se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera
gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional
do advogado e as garantias processuais da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma
idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída -
atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção
criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar
atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a
necessidade de segregação para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos
312 e 313 do CPP.
6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia,
embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há
indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar
atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o
artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar
a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais
favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência,
não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de
elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de
continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.