STJ — 946674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15ff51745e150e47d20ccfa782684ac27ec05a4c7976fccc7f41f5755e4e6a2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A
defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo
Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não
mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou
em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de
contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao
manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se
houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto
de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela
organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para
rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde
que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a
decisão originária.
5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve
considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da
investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o
fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de
aprofundamento na apuração de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A
defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo
Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não
mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou
em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de
contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao
manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se
houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto
de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela
organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para
rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde
que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a
decisão originária.
5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve
considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da
investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o
fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de
aprofundamento na apuração de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.