O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha
com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia
a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando
a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de
ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício
concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e
(ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente
quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de
benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade
que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva
pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em
período passado, desde que a necessidade da medida esteja
justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos
idôneos e contemporâneos.
5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em
elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela
descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de
participação do agravante em organização criminosa, afastando a
alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.
7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de
origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão
prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os
elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e
idôneos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATOS DELITUOSOS QUE
CONTINUAVAM OCORRENDO ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha
com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia
a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando
a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de
ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício
concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e
(ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente
quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de
benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade
que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva
pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em
período passado, desde que a necessidade da medida esteja
justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos
idôneos e contemporâneos.
5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em
elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela
descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de
participação do agravante em organização criminosa, afastando a
alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.
7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de
origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão
prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os
elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e
idôneos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.