STJ — 946339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60018757083882d7e1bfa107cbe6ee232d32fd8a31380789095f263b3ee5b0c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio e não ter verificado qualquer ilegalidade na
decretação da prisão preventiva. O agravante alega que não haveria
fundamentos suficientes a sustentar a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo refimental atende aos pressupostos
de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
6. Ainda que fosse superado o óbice sumular, a segregação cautelar
foi concetamente fundamentada, de forma que não existe qualquer
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. FURTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio e não ter verificado qualquer ilegalidade na
decretação da prisão preventiva. O agravante alega que não haveria
fundamentos suficientes a sustentar a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo refimental atende aos pressupostos
de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
6. Ainda que fosse superado o óbice sumular, a segregação cautelar
foi concetamente fundamentada, de forma que não existe qualquer
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.