Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de
revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de
suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de
autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para
manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos
já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a
presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando
a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de
interferência nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em
substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício para revogar a prisão temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram
constrangimento ilegal.
4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei
nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para
assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de
autoria e da periculosidade do paciente.
5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente
motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado
e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a
manutenção da medida cautelar.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra
devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental Desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAGO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DA LEI Nº
7.960/89. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de
revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de
suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de
autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para
manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos
já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a
presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando
a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de
interferência nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em
substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício para revogar a prisão temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram
constrangimento ilegal.
4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei
nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para
assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de
autoria e da periculosidade do paciente.
5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente
motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado
e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a
manutenção da medida cautelar.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra
devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental Desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.