STJ — 946118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ec3d194f9c02ded770e0afd7fbb6e398db8d78568c98930223e1364cfbd96b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de interferência nas investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram constrangimento ilegal. 4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de autoria e da periculosidade do paciente. 5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a manutenção da medida cautelar. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental Desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAGO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de interferência nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram constrangimento ilegal. 4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de autoria e da periculosidade do paciente. 5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a manutenção da medida cautelar. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental Desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.