STJ — 946466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cfdf6edc58f410580c6802393b2a64a317a1f3c5d80efa38fb8ea13a28426f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 49cfdf6edc58f410580c6802393b2a64a317a1f3c5d80efa38fb8ea13a28426f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 49cfdf6edc58f410580c6802393b2a64a317a1f3c5d80efa38fb8ea13a28426f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados. 5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ. 6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados. 5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ. 6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.