O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus
substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão
de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime
aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática
baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a
exigir o exame criminológico como condição obrigatória para
progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime
foi praticado antes da alteração legislativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a
exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos
crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o
agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de
normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a
progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de
exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do
STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame
criminológico apenas em casos concretamente fundamentados.
5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar
flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma
automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da
Súmula 439 do STJ.
6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a
desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai
a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS
ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus
substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão
de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime
aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática
baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a
exigir o exame criminológico como condição obrigatória para
progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime
foi praticado antes da alteração legislativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a
exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos
crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o
agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de
normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a
progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de
exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do
STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame
criminológico apenas em casos concretamente fundamentados.
5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar
flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma
automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da
Súmula 439 do STJ.
6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a
desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai
a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.