STJ — 944061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6ee2024a4e5daa459f1f91639ea1d3e6b3a4d20432bc8dc2a4058f033dd020

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de investigação criminal por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o trancamento do procedimento investigatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem esgotamento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia típica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de investigação criminal por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o trancamento do procedimento investigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia típica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.