STJ — 944061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6ee2024a4e5daa459f1f91639ea1d3e6b3a4d20432bc8dc2a4058f033dd020
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do
Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de
investigação criminal por crimes contra a ordem tributária,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de
utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para
evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da
dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o
trancamento do procedimento investigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas
corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada
atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da
dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem
esgotamento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de
origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão
de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de
investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de
punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a
tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro
não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal
para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das
Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime
tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia
típica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do
Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de
investigação criminal por crimes contra a ordem tributária,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de
utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para
evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da
dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o
trancamento do procedimento investigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas
corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada
atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da
dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem
esgotamento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de
origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão
de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de
investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de
punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a
tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro
não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal
para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das
Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime
tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia
típica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.