Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ab097010a2a611a615dbfbf4c0631da4108bdf09e7a645275d376a530ab9bc8d. SHA-256 do comentário: c70a35e199c91deddff7424b714353dcac02a2e33f9a2b5e2cbf0b924c225278.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou
elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a
comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi
indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente
já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que
é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art.
3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo
para aqueles já beneficiados anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº
11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram
beneficiados por comutações anteriores, considerando a
interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a
concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados
por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência
desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO
ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou
elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a
comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi
indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente
já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que
é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art.
3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo
para aqueles já beneficiados anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº
11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram
beneficiados por comutações anteriores, considerando a
interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a
concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados
por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência
desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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