Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466. SHA-256 do comentário: 51ae5ef2dc428c6331a3660f065938183fcb659b2725b6f2d5fd4c8ea6fd6a17.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao
paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº
14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de
exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº
14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal
de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ,
só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não
pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na
longa pena a cumprir.
7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para
progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado,
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao
paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº
14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de
exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº
14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal
de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ,
só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não
pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na
longa pena a cumprir.
7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para
progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado,
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466. SHA-256 do comentário:51ae5ef2dc428c6331a3660f065938183fcb659b2725b6f2d5fd4c8ea6fd6a17.