Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02ec96ef0e130ea256dab405ce2df3ea50768ae7f3ded1604e44f9ddf4d18945. SHA-256 do comentário: 5bebd18b4e14bcacdbf9e98eece4029e739efbf88d2209ecb1c4d1ad46bc154d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em
razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a
adequação do habeas corpus para rediscussão do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal
de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e
na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida,
para promover sua reintegração social.
5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122
do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional
ou grave ameaça à pessoa.
6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a
necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do
habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em
razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a
adequação do habeas corpus para rediscussão do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal
de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e
na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida,
para promover sua reintegração social.
5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122
do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional
ou grave ameaça à pessoa.
6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a
necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do
habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02ec96ef0e130ea256dab405ce2df3ea50768ae7f3ded1604e44f9ddf4d18945. SHA-256 do comentário:5bebd18b4e14bcacdbf9e98eece4029e739efbf88d2209ecb1c4d1ad46bc154d.