STJ — 941147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b7694e99f46587c28dfd7014b6cc6bac20e6ea6d4c38b8ba4b5418bd40daf5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo
Tribunal de origem, que determinou a análise na apelação já
interposta.
3. Manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
5. A análise da manutenção da prisão preventiva e a alegação de
nulidade do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública.
8. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal deve ser
analisada na apelação, não cabendo ao habeas corpus essa apreciação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.