Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ce8351199102fbc2bc07e64d01c9040d93804d4378c0746986301c43098ace7c. SHA-256 do comentário: 3a62de416249c367c4ff9e65a66c0a42debbf4d0da3b5f4306d6f05dd1f7b2de.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar
realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina,
com abordagem do réu e apreensão de entorpecentes. O réu foi
abordado após tentativa de fuga e descarte de uma sacola contendo
drogas. A entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento
de seu irmão e resultou na apreensão de mais drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) a competência das guardas
municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em casos de
suspeita de tráfico de drogas; (ii) a validade das provas obtidas a
partir da referida atuação e a necessidade de reconhecimento de sua
nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O patrulhamento realizado pela Guarda Civil Municipal se deparou
com o paciente dispensando uma sacola e, após isso, logrou apreender
o material ilícito.
4. Embora a jurisprudência desta corte seja pacífica acerca da
ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal no patrulhamento
ostensivo, também não tem havido divergência acerca das hipóteses em
que "Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a
abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil
Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.
" (AgRg no AREsp 2410230 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/05/2024, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/05/2024) .
5. A abordagem do réu e a busca pessoal realizada pelos guardas
municipais, seguida de entrada em sua residência sem mandado
judicial, não configuram desvio de função e atuação ilegal, sendo,
portanto, lícitas as provas obtidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. FUGA. AVISTAMENTE DE ILICITUDE FLAGRATNE. VALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar
realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina,
com abordagem do réu e apreensão de entorpecentes. O réu foi
abordado após tentativa de fuga e descarte de uma sacola contendo
drogas. A entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento
de seu irmão e resultou na apreensão de mais drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) a competência das guardas
municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em casos de
suspeita de tráfico de drogas; (ii) a validade das provas obtidas a
partir da referida atuação e a necessidade de reconhecimento de sua
nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O patrulhamento realizado pela Guarda Civil Municipal se deparou
com o paciente dispensando uma sacola e, após isso, logrou apreender
o material ilícito.
4. Embora a jurisprudência desta corte seja pacífica acerca da
ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal no patrulhamento
ostensivo, também não tem havido divergência acerca das hipóteses em
que "Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a
abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil
Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.
" (AgRg no AREsp 2410230 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/05/2024, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/05/2024) .
5. A abordagem do réu e a busca pessoal realizada pelos guardas
municipais, seguida de entrada em sua residência sem mandado
judicial, não configuram desvio de função e atuação ilegal, sendo,
portanto, lícitas as provas obtidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ce8351199102fbc2bc07e64d01c9040d93804d4378c0746986301c43098ace7c. SHA-256 do comentário:3a62de416249c367c4ff9e65a66c0a42debbf4d0da3b5f4306d6f05dd1f7b2de.