STJ — 942638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce8351199102fbc2bc07e64d01c9040d93804d4378c0746986301c43098ace7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895398
Número de registro na fonte
202403325747
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ce8351199102fbc2bc07e64d01c9040d93804d4378c0746986301c43098ace7c. SHA-256 do comentário: 3a62de416249c367c4ff9e65a66c0a42debbf4d0da3b5f4306d6f05dd1f7b2de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce8351199102fbc2bc07e64d01c9040d93804d4378c0746986301c43098ace7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina, com abordagem do réu e apreensão de entorpecentes. O réu foi abordado após tentativa de fuga e descarte de uma sacola contendo drogas. A entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento de seu irmão e resultou na apreensão de mais drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) a competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em casos de suspeita de tráfico de drogas; (ii) a validade das provas obtidas a partir da referida atuação e a necessidade de reconhecimento de sua nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O patrulhamento realizado pela Guarda Civil Municipal se deparou com o paciente dispensando uma sacola e, após isso, logrou apreender o material ilícito. 4. Embora a jurisprudência desta corte seja pacífica acerca da ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal no patrulhamento ostensivo, também não tem havido divergência acerca das hipóteses em que "Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. " (AgRg no AREsp 2410230 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/05/2024) . 5. A abordagem do réu e a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, seguida de entrada em sua residência sem mandado judicial, não configuram desvio de função e atuação ilegal, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FUGA. AVISTAMENTE DE ILICITUDE FLAGRATNE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina, com abordagem do réu e apreensão de entorpecentes. O réu foi abordado após tentativa de fuga e descarte de uma sacola contendo drogas. A entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento de seu irmão e resultou na apreensão de mais drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em casos de suspeita de tráfico de drogas; (ii) a validade das provas obtidas a partir da referida atuação e a necessidade de reconhecimento de sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O patrulhamento realizado pela Guarda Civil Municipal se deparou com o paciente dispensando uma sacola e, após isso, logrou apreender o material ilícito. 4. Embora a jurisprudência desta corte seja pacífica acerca da ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal no patrulhamento ostensivo, também não tem havido divergência acerca das hipóteses em que "Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. " (AgRg no AREsp 2410230 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/05/2024) . 5. A abordagem do réu e a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, seguida de entrada em sua residência sem mandado judicial, não configuram desvio de função e atuação ilegal, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.