STJ — 894185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3faafe31fb9d4bd45b0a36b15b5e5802bb289d3bea07a81fe81dbc3b0ae73b1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895401
Número de registro na fonte
202400633311
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3faafe31fb9d4bd45b0a36b15b5e5802bb289d3bea07a81fe81dbc3b0ae73b1b. SHA-256 do comentário: d9a99c8ec582376a76324da225a8bf48b2b441ad847d38336292ea3eadb2733b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 3faafe31fb9d4bd45b0a36b15b5e5802bb289d3bea07a81fe81dbc3b0ae73b1b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 3faafe31fb9d4bd45b0a36b15b5e5802bb289d3bea07a81fe81dbc3b0ae73b1b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido. 4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido. 4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.