Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de
pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona
decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na formação da culpa.
2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do
julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos
termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus
deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se
há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o
habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já
analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido.
4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de
pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona
decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na formação da culpa.
2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do
julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos
termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus
deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se
há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o
habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já
analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido.
4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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