O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo impetrado contra
acórdão que manteve a condenação da paciente por seis crimes de
estelionato (art. 171, caput, do CP) cometidos em continuidade
delitiva, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem para
aplicação do concurso material (art. 69 do CP), resultando em 7
anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado. A
defesa alega a decadência do direito de representação pela ausência
de manifestação das vítimas após a alteração trazida pela Lei nº
13.964/2019, bem como pleiteia o restabelecimento da continuidade
delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração
legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a ação
penal à representação da vítima, se aplica retroativamente; (ii)
estabelecer se a continuidade delitiva ou o concurso material é a
forma correta de aplicar o aumento de pena; (iii) verificar se é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e
STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A decadência do direito de representação não se configura, pois
houve manifestação inequívoca das vítimas em proceder com a ação
penal, através de registros de boletins de ocorrência e declarações
em juízo.
5. O conjunto probatório é robusto e consistente, contendo provas
documentais e testemunhais que comprovam a materialidade e autoria
dos crimes de estelionato, inviabilizando a aplicação do princípio
"in dubio pro reo".
6. O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado,
uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma,
sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e
não continuidade delitiva.
7. O pleito ministerial de majoração da pena foi acolhido,
considerando-se as circunstâncias desfavoráveis dos crimes, como o
concurso de agentes e a pluralidade de vítimas, o que justifica o
aumento da reprimenda e a fixação do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF PELA
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O
INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL, O QUE OCORREU NO CASO EM
EXAME. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo impetrado contra
acórdão que manteve a condenação da paciente por seis crimes de
estelionato (art. 171, caput, do CP) cometidos em continuidade
delitiva, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem para
aplicação do concurso material (art. 69 do CP), resultando em 7
anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado. A
defesa alega a decadência do direito de representação pela ausência
de manifestação das vítimas após a alteração trazida pela Lei nº
13.964/2019, bem como pleiteia o restabelecimento da continuidade
delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração
legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a ação
penal à representação da vítima, se aplica retroativamente; (ii)
estabelecer se a continuidade delitiva ou o concurso material é a
forma correta de aplicar o aumento de pena; (iii) verificar se é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e
STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A decadência do direito de representação não se configura, pois
houve manifestação inequívoca das vítimas em proceder com a ação
penal, através de registros de boletins de ocorrência e declarações
em juízo.
5. O conjunto probatório é robusto e consistente, contendo provas
documentais e testemunhais que comprovam a materialidade e autoria
dos crimes de estelionato, inviabilizando a aplicação do princípio
"in dubio pro reo".
6. O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado,
uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma,
sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e
não continuidade delitiva.
7. O pleito ministerial de majoração da pena foi acolhido,
considerando-se as circunstâncias desfavoráveis dos crimes, como o
concurso de agentes e a pluralidade de vítimas, o que justifica o
aumento da reprimenda e a fixação do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]-RO
(PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE
FORMALIDADE ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no HC 767286>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2455999>>-SE,
<<AgRg no HC 846046>>-PE
(HABITUALIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2050208>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.