STJ — 801314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42df7f6155cddcc9e8c107d33780b98ee517f722f503cf686fc324ccd86738c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895404
Número de registro na fonte
202300363965
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 42df7f6155cddcc9e8c107d33780b98ee517f722f503cf686fc324ccd86738c4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente por seis crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) cometidos em continuidade delitiva, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem para aplicação do concurso material (art. 69 do CP), resultando em 7 anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a decadência do direito de representação pela ausência de manifestação das vítimas após a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, bem como pleiteia o restabelecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a ação penal à representação da vítima, se aplica retroativamente; (ii) estabelecer se a continuidade delitiva ou o concurso material é a forma correta de aplicar o aumento de pena; (iii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decadência do direito de representação não se configura, pois houve manifestação inequívoca das vítimas em proceder com a ação penal, através de registros de boletins de ocorrência e declarações em juízo. 5. O conjunto probatório é robusto e consistente, contendo provas documentais e testemunhais que comprovam a materialidade e autoria dos crimes de estelionato, inviabilizando a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 6. O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado, uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma, sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e não continuidade delitiva. 7. O pleito ministerial de majoração da pena foi acolhido, considerando-se as circunstâncias desfavoráveis dos crimes, como o concurso de agentes e a pluralidade de vítimas, o que justifica o aumento da reprimenda e a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL, O QUE OCORREU NO CASO EM EXAME. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente por seis crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) cometidos em continuidade delitiva, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem para aplicação do concurso material (art. 69 do CP), resultando em 7 anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a decadência do direito de representação pela ausência de manifestação das vítimas após a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, bem como pleiteia o restabelecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a ação penal à representação da vítima, se aplica retroativamente; (ii) estabelecer se a continuidade delitiva ou o concurso material é a forma correta de aplicar o aumento de pena; (iii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decadência do direito de representação não se configura, pois houve manifestação inequívoca das vítimas em proceder com a ação penal, através de registros de boletins de ocorrência e declarações em juízo. 5. O conjunto probatório é robusto e consistente, contendo provas documentais e testemunhais que comprovam a materialidade e autoria dos crimes de estelionato, inviabilizando a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 6. O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado, uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma, sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e não continuidade delitiva. 7. O pleito ministerial de majoração da pena foi acolhido, considerando-se as circunstâncias desfavoráveis dos crimes, como o concurso de agentes e a pluralidade de vítimas, o que justifica o aumento da reprimenda e a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]]-RO (PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL) STJ - <<AgRg no HC 767286>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2455999>>-SE, <<AgRg no HC 846046>>-PE (HABITUALIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 2050208>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.