STJ — 778977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801dc8fa586b2fd4e73c6500178fa878bf8309d5ef14af71e9dc9190c4fd326b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895405
Número de registro na fonte
202203334802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 778977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 801dc8fa586b2fd4e73c6500178fa878bf8309d5ef14af71e9dc9190c4fd326b. SHA-256 do comentário: 743a329d1000a4510964bb46bc494467a195b90a1b8aaa1d8f3b2be8e3c306b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 801dc8fa586b2fd4e73c6500178fa878bf8309d5ef14af71e9dc9190c4fd326b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas independentes.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma irregular, pode ser considerado válido se houver outras provas independentes que sustentem a condenação. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade de condenações baseadas em provas independentes do reconhecimento fotográfico. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO LEGAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. NARRATIVA COM RIQUEZA DE DETALHES ACERCA DA AÇÃO DELITIVA. VERSÃO UNIFORME E COERENTE TANTO NO INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO DO ACUSADO REALIZADO POR TODAS AS VÍTIMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma irregular, pode ser considerado válido se houver outras provas independentes que sustentem a condenação. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade de condenações baseadas em provas independentes do reconhecimento fotográfico. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.