Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do
art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP é
válido quando corroborado por outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma
irregular, pode ser considerado válido se houver outras provas
independentes que sustentem a condenação.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade de condenações
baseadas em provas independentes do reconhecimento fotográfico.
5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por
depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do
reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO
LEGAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. NARRATIVA COM RIQUEZA DE DETALHES
ACERCA DA AÇÃO DELITIVA. VERSÃO UNIFORME E COERENTE TANTO NO
INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO DO
ACUSADO REALIZADO POR TODAS AS VÍTIMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do
art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP é
válido quando corroborado por outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma
irregular, pode ser considerado válido se houver outras provas
independentes que sustentem a condenação.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade de condenações
baseadas em provas independentes do reconhecimento fotográfico.
5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por
depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do
reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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