STJ — 769337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895410
Número de registro na fonte
202202829798
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489. SHA-256 do comentário: 2f82625b7414c5cffca4fdcc642681b41e09b344a44ce6bf23ca6199c5dec158.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 049e74018fcf561c3797822a76a71a66fa8d47167833edd7b96e03c56f6c3489
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa, argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração máxima de 2/3.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos fatos. 4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo regimental. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos, o que não foi realizado pela parte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO TENTADO. DIVERSIDADE DE FRAÇÃO ENTRE CORRÉUS PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa, argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos fatos. 4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo regimental. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos, o que não foi realizado pela parte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.