STJ — 877269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003aed5d2b615e66a37c43e522c1f103118b0f13490384dfc03bc351adc9e529

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895411
Número de registro na fonte
202304528479
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 877269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 003aed5d2b615e66a37c43e522c1f103118b0f13490384dfc03bc351adc9e529. SHA-256 do comentário: 47c451b643744ca52de9b9da2468900c61cd28592151341797c4221bdd61dd0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 003aed5d2b615e66a37c43e522c1f103118b0f13490384dfc03bc351adc9e529
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância. 4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância. 4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.