Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 003aed5d2b615e66a37c43e522c1f103118b0f13490384dfc03bc351adc9e529. SHA-256 do comentário: 47c451b643744ca52de9b9da2468900c61cd28592151341797c4221bdd61dd0a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na
supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o
agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por
supressão de instância, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da
detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base
no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da
irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração
penal em razão da supressão de instância.
4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a
detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do
Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito
condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu,
naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg
no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito
em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial,
de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código
Penal e do art. 387, §2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na
supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o
agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por
supressão de instância, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da
detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base
no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da
irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração
penal em razão da supressão de instância.
4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a
detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do
Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito
condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu,
naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg
no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito
em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial,
de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código
Penal e do art. 387, §2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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