STJ — 862002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46792a7ede406b164eaee1354e45d3118cd7f3a88033dc5e40353e99e345ca22
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o
desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo
relatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de
primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as
provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito
ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico.
Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das
alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de
pronúncia e fora do prazo adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais
reconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao
silêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos,
devem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após
a decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas
ilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do
acusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo
Penal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por
meios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a
inadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos.
4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao
silêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com
as autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos
policiais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado
do STF e do STJ.
5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como
declarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram
nulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer
tempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis.
6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a
confiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido
o procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência
semelhante.
7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às
provas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o
comprometimento do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.
PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o
desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo
relatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de
primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as
provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito
ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico.
Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das
alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de
pronúncia e fora do prazo adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais
reconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao
silêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos,
devem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após
a decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas
ilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do
acusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo
Penal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por
meios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a
inadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos.
4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao
silêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com
as autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos
policiais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado
do STF e do STJ.
5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como
declarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram
nulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer
tempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis.
6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a
confiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido
o procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência
semelhante.
7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às
provas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o
comprometimento do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.