STJ — 869922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a89df9166ae1d4b9edb8b164fc63d562d0e5fe2dc4c53051b281fe16098618e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895414
Número de registro na fonte
202304170171
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta.

III. Razões de decidir

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta. III. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.