O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins
de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve
recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o
limite previsto no art. 75 do CP.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena
pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado
se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos,
previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta.
III. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica
do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de
remição sui generis.
2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta)
anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito
exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas
de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios
decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o
total das reprimendas impostas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO
CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins
de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve
recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o
limite previsto no art. 75 do CP.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena
pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado
se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos,
previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta.
III. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica
do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de
remição sui generis.
2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta)
anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito
exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas
de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios
decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o
total das reprimendas impostas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.