O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o
desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de
documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e §
3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa
de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do
celular de um coautor sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o
desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a
elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do
julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos,
ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o
princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as
derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo
inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao
devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de
provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir
subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é
obrigatório seu desentranhamento completo.
5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos
processuais, como laudos periciais e relatórios policiais,
compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade
judicial, configurando flagrante ilegalidade.
6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de
forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar
a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do
acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO
CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o
desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de
documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e §
3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa
de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do
celular de um coautor sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o
desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a
elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do
julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos,
ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o
princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as
derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo
inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao
devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de
provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir
subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é
obrigatório seu desentranhamento completo.
5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos
processuais, como laudos periciais e relatórios policiais,
compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade
judicial, configurando flagrante ilegalidade.
6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de
forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar
a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do
acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.