STJ — 2706123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea2bc964d6b7a7827d5af21ca80f395706341d8df732f6d38628d90a656ab61
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso.
- A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material.
- A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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