STJ — 2706123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea2bc964d6b7a7827d5af21ca80f395706341d8df732f6d38628d90a656ab61

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso.
  2. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material.
  3. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso. 5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material. 6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.