STJ — 2577828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ead8e6008c4223a4a73af32d5a4a151807abc8bb6059b1831690b5f9f8d3ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895444
Número de registro na fonte
202400665220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a3ead8e6008c4223a4a73af32d5a4a151807abc8bb6059b1831690b5f9f8d3ab
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas.
  2. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos agravantes.
  3. A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial.
  4. A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n. 2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 4. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos agravantes. 6. A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n. 2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS) STJ - <<HC 115516>>-SP, <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI (INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 2026637>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.