STJ — 2442094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23685311436ab2cf0be6252ee5ffc46238861ec10c419b8676fcc60e9dd709f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895445
- Número de registro na fonte
- 202303101490
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
- A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP.
- A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime.
- O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.