STJ — 2442094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23685311436ab2cf0be6252ee5ffc46238861ec10c419b8676fcc60e9dd709f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895445
Número de registro na fonte
202303101490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
  2. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  3. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP.
  4. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime.
  5. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS (DEFESA DO RÉU - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 921388>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.