STJ — 2295545

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904558ecfb5009ed042c1d2349ff2ca47fbba96e4e3bee9d43891269bea81730

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de domicílio, e consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1, 5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de drogas. 5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da substância apreendida e as circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE ENTORPECENTE (1,5G DE CRACK). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de domicílio, e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1, 5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de drogas. 5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da substância apreendida e as circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.