STJ — 2296413

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef4a54e023514a9332667f62741008a747b5dfe83c863034676341ceb929939

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e culpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando desproporcionalidade na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento jurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério matemático de fração para cada circunstância desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um presídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da pena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito. 6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria discricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações excepcionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e culpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando desproporcionalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento jurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério matemático de fração para cada circunstância desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um presídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da pena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito. 6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria discricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações excepcionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.