O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve
a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando
desfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e
culpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando
desproporcionalidade na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento
jurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério
matemático de fração para cada circunstância desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou
desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente,
especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um
presídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático
rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador,
conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o
que não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da
pena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito.
6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que
a individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria
discricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações
excepcionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve
a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando
desfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e
culpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando
desproporcionalidade na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento
jurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério
matemático de fração para cada circunstância desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou
desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente,
especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um
presídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático
rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador,
conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o
que não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da
pena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito.
6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que
a individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria
discricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações
excepcionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.