STJ — 2104838

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cf4c84f25857b02a20a8a9a8e65bcd96821e304d503e54778c297e00e6805b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie.
  4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
  5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - ART. 431-A DO CPC/1973 - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1274421>>-SC, <<EREsp 1121718>>-SP (FALTA DE INTIMAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1483050>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.