STJ — 949788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4134d94270c7fdf949517f83e79fd8a806fb589378c80bf3b24372e23a5378c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado
de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da
expedição do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a
intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em
regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos
de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE
PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA
DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado
de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da
expedição do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a
intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em
regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos
de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.