STJ — 949042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003ee842dd43a3b9e36d5c7a59bde0009dae70fe61a17b95bee2d055380a45cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895471
Número de registro na fonte
202403668080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal, configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a impetração de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de legalidade e não à revisão de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal, configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a impetração de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de legalidade e não à revisão de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.