O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de
condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado
e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas
concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a
imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e
contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao
Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a
absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do
pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância
inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se
o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal,
configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a
impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela
ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o
pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador
relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas,
sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621,
I, do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola
os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de
legalidade e não à revisão de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de
condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado
e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas
concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a
imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e
contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao
Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a
absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do
pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância
inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se
o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal,
configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a
impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela
ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o
pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador
relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas,
sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621,
I, do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola
os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de
legalidade e não à revisão de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.