Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O
Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico
prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas
disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o
requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico
prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves,
pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base
no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece
que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do
sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses
imediatamente anterior.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
INTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O
Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico
prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas
disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o
requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico
prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves,
pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base
no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece
que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do
sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses
imediatamente anterior.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.