STJ — 949058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8805a5e084dabaef6aa6d862b8abc1e42b5457db0285eb0de6f3963a3e5784e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895473
Número de registro na fonte
202403670350
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 8805a5e084dabaef6aa6d862b8abc1e42b5457db0285eb0de6f3963a3e5784e5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 8805a5e084dabaef6aa6d862b8abc1e42b5457db0285eb0de6f3963a3e5784e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.