Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1d93d855cdce57543fd9fdea4788f30767d8f45c1d6808af56b590b37c7a27c8. SHA-256 do comentário: 878280e0a207b5411fa1b552bf0d035493fba5aab57b88e28fad6a6b452f5d3a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a
validade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede
policial, alegando descumprimento dos requisitos do art. 226 do
CPP. Pretensão de que o reconhecimento fotográfico seja
desentranhado dos autos e o paciente seja absolvido por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como via para questionar a condenação baseada em reconhecimento
fotográfico; e (ii) a validade do reconhecimento fotográfico
realizado em desacordo com os requisitos do art. 226 do CPP,
considerando a posterior ratificação em juízo e a existência de
outras provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Para que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial
seja considerado prova idônea, é necessário que seja ratificado em
juízo sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no presente caso.
5. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório
corroborado por outras provas produzidas em juízo, o que atende às
exigências do contraditório e da ampla defesa, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A análise da alegação de irregularidade no reconhecimento
fotográfico implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a
validade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede
policial, alegando descumprimento dos requisitos do art. 226 do
CPP. Pretensão de que o reconhecimento fotográfico seja
desentranhado dos autos e o paciente seja absolvido por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como via para questionar a condenação baseada em reconhecimento
fotográfico; e (ii) a validade do reconhecimento fotográfico
realizado em desacordo com os requisitos do art. 226 do CPP,
considerando a posterior ratificação em juízo e a existência de
outras provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Para que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial
seja considerado prova idônea, é necessário que seja ratificado em
juízo sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no presente caso.
5. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório
corroborado por outras provas produzidas em juízo, o que atende às
exigências do contraditório e da ampla defesa, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A análise da alegação de irregularidade no reconhecimento
fotográfico implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1d93d855cdce57543fd9fdea4788f30767d8f45c1d6808af56b590b37c7a27c8. SHA-256 do comentário:878280e0a207b5411fa1b552bf0d035493fba5aab57b88e28fad6a6b452f5d3a.