Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1347, o STJ fixou a seguinte tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1347 do STJ: Regressão cautelar de regime prisional · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, prisional, regime, regressao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
407c09beff7f6e1394ccb3af1fd48449eb1293dee00c9d553b7424a38a2f6810 - Registro documental:
2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99 - Registro documental:
2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando
constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional,
sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime
doloso praticado durante a execução da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a
execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de
regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar
de regime prisional pode ser determinada com base na prática de
crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de
trânsito em julgado de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece
que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso
durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no
poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida
mesmo sem a oitiva prévia do apenado.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA
DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando
constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional,
sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime
doloso praticado durante a execução da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a
execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de
regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar
de regime prisional pode ser determinada com base na prática de
crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de
trânsito em julgado de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece
que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso
durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no
poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida
mesmo sem a oitiva prévia do apenado.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 940268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2469f11694d0eeb4fa48cfbdb734228311593ca573cfd348950c45950092266b. SHA-256 do comentário:7e167b10e8703b63c3bb8967541de88311be588770ebfa8699bc5e58608c4711.