STJ — 2575436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e40bb5ee2b1f9204841347f786584d9e8a011a84e0127c8186c8ae06b1b4ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895478
Número de registro na fonte
202400619923
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30e40bb5ee2b1f9204841347f786584d9e8a011a84e0127c8186c8ae06b1b4ea. SHA-256 do comentário: c1bfdb02e70534002e382fd71c60fd7eb4246a3a782ba75c6f9098c081de822d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF. O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
  2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado.
  3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas. 4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a questão não foi minimamente debatida na origem. IV. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF. O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado. 3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas. 4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a questão não foi minimamente debatida na origem. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2549078>>-SC, <<AgRg no AREsp 2509469>>-MS (MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 435853>>-SC, <<AgRg no AREsp 2404490>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgRg no HC 911447>>-MT (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 877376>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.