STJ — 2483965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a392d9640e6f79b9bf6097aa082c50826d7fcfabdec4823feace2f2d4e9f8c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895480
- Número de registro na fonte
- 202303798720
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial,
no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do
crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por
fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão
que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado,
considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de
justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas
provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem
detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para
justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao
princípio da soberania dos veredictos.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se
sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e
fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito
apresentados.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
a pronúncia.
6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma
vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram
evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou
afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não
ocorrência do dolo homicida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA
PROVA TESTEMUNHAL PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial,
no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do
crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por
fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão
que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado,
considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de
justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas
provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem
detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para
justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao
princípio da soberania dos veredictos.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se
sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e
fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito
apresentados.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
a pronúncia.
6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma
vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram
evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou
afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não
ocorrência do dolo homicida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2483965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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