STJ — 2468472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3df0a1a303430e78a0d2c5db17ab0855c515678d800c821addf8cfbf33b509d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral
entre a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do
Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da
vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal). Argumenta que a
agravante deve prevalecer, conforme o art. 67 do Código Penal. O
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a
agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii)
verificar se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação integral entre a atenuante da confissão, mesmo
qualificada, e a agravante que dificulta a defesa da vítima,
considerando-as circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o
art. 67 do Código Penal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada ao aplicar a
compensação, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o
entendimento consolidado no STJ de que as circunstâncias
compensáveis são igualmente preponderantes.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório
dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das
circunstâncias do caso concreto.
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao presente caso, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, não sendo exigida a existência de decisão em recurso repetitivo
ou de repercussão geral.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do
recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral
entre a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do
Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da
vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal). Argumenta que a
agravante deve prevalecer, conforme o art. 67 do Código Penal. O
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a
agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii)
verificar se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação integral entre a atenuante da confissão, mesmo
qualificada, e a agravante que dificulta a defesa da vítima,
considerando-as circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o
art. 67 do Código Penal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada ao aplicar a
compensação, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o
entendimento consolidado no STJ de que as circunstâncias
compensáveis são igualmente preponderantes.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório
dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das
circunstâncias do caso concreto.
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao presente caso, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, não sendo exigida a existência de decisão em recurso repetitivo
ou de repercussão geral.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do
recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.