STJ — 2373228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c68528379269568090ab2f6e7e2fa27c22283a1e190644c85ecfd18592ef7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que é possível a remição de pena pelo estudo para reeducandos aprovados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que não apresentem histórico escolar completo. O agravante sustenta a necessidade de comprovação por histórico escolar de que o reeducando não concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena para ter direito à remição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a aprovação no ENCCEJA, sem apresentação de histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu art. 126, § 1º, I, a remição de pena pelo estudo, com redução de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, como incentivo à educação dos reeducandos. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece que reeducandos que obtêm aprovação no ENCCEJA fazem jus à remição de pena, mesmo que realizem estudos por conta própria e não estejam vinculados a atividades regulares de ensino. 5. A exigência de apresentação de histórico escolar completo não é requisito para concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, sendo suficiente a certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio para a aplicação da remição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). PRESCINDIBILIDADE DO HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que é possível a remição de pena pelo estudo para reeducandos aprovados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que não apresentem histórico escolar completo. O agravante sustenta a necessidade de comprovação por histórico escolar de que o reeducando não concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena para ter direito à remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a aprovação no ENCCEJA, sem apresentação de histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu art. 126, § 1º, I, a remição de pena pelo estudo, com redução de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, como incentivo à educação dos reeducandos. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece que reeducandos que obtêm aprovação no ENCCEJA fazem jus à remição de pena, mesmo que realizem estudos por conta própria e não estejam vinculados a atividades regulares de ensino. 5. A exigência de apresentação de histórico escolar completo não é requisito para concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, sendo suficiente a certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio para a aplicação da remição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.