STJ — 2373228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c68528379269568090ab2f6e7e2fa27c22283a1e190644c85ecfd18592ef7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que é
possível a remição de pena pelo estudo para reeducandos aprovados no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA), ainda que não apresentem histórico escolar
completo.
O agravante sustenta a necessidade de comprovação por histórico
escolar de que o reeducando não concluiu o ensino médio antes do
início do cumprimento da pena para ter direito à remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a aprovação no ENCCEJA, sem apresentação de
histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição
de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu art. 126, § 1º, I, a
remição de pena pelo estudo, com redução de um dia de pena a cada 12
horas de frequência escolar, como incentivo à educação dos
reeducandos.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece que reeducandos que obtêm
aprovação no ENCCEJA fazem jus à remição de pena, mesmo que realizem
estudos por conta própria e não estejam vinculados a atividades
regulares de ensino.
5. A exigência de apresentação de histórico escolar completo não é
requisito para concessão de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA, sendo suficiente a certificação de conclusão do ensino
fundamental ou médio para a aplicação da remição, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). PRESCINDIBILIDADE DO HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que é
possível a remição de pena pelo estudo para reeducandos aprovados no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA), ainda que não apresentem histórico escolar
completo.
O agravante sustenta a necessidade de comprovação por histórico
escolar de que o reeducando não concluiu o ensino médio antes do
início do cumprimento da pena para ter direito à remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a aprovação no ENCCEJA, sem apresentação de
histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição
de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu art. 126, § 1º, I, a
remição de pena pelo estudo, com redução de um dia de pena a cada 12
horas de frequência escolar, como incentivo à educação dos
reeducandos.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece que reeducandos que obtêm
aprovação no ENCCEJA fazem jus à remição de pena, mesmo que realizem
estudos por conta própria e não estejam vinculados a atividades
regulares de ensino.
5. A exigência de apresentação de histórico escolar completo não é
requisito para concessão de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA, sendo suficiente a certificação de conclusão do ensino
fundamental ou médio para a aplicação da remição, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.