STJ — 2433052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7faf27d1cc887024394a65cc443c99154ee2c65b256abb29a44dbdad835d9705
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895483
- Número de registro na fonte
- 202302920911
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da
matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art.
30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade
de reanálise do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento
implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa
ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese
jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma
direta nem indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30
DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da
matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art.
30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade
de reanálise do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento
implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa
ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese
jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma
direta nem indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.