Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO
CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N.
14.843/24. IRRETROATIVIDADE. REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as
inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial
as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser
aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a
referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que
devidamente fundamentada.
Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos
concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência
à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte,
cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que
deferira a progressão do apenado ao regime semiaberto. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO
CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N.
14.843/24. IRRETROATIVIDADE. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as
inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial
as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser
aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a
referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que
devidamente fundamentada.
Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos
concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência
à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte,
cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que
deferira a progressão do apenado ao regime semiaberto. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.