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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA
ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da
pena acessória de inabilitação para dirigir veículos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará
seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de
motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é
automática e deve ser fundamentada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada
em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça
à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir4. A pena acessória de suspensão da
habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de
locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus.
- O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada,
incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da
habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de
locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus
do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ,
AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/12/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA
ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da
pena acessória de inabilitação para dirigir veículos.
2. O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará
seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de
motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é
automática e deve ser fundamentada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada
em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça
à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir4. A pena acessória de suspensão da
habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de
locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus.
5. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada,
incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da
habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de
locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus
do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ,
AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.