Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus,
substituindo prisão preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a
gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução
criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na
condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na
ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do
paciente em razão da COVID-19.
6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a
ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento
ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e
adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares
alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei
penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 4/12/2020).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE JUSTIFICA A
CUSTÓDIA SE OUTRAS MEDIDAS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus,
substituindo prisão preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a
gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução
criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na
condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na
ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do
paciente em razão da COVID-19.
6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a
ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento
ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e
adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares
alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei
penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 4/12/2020).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP, <<AgRg no RHC 162506>>-PA,
<<AgRg no HC 892886>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED REC:000062 ANO:2020
***** RCVID-2020 RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.