STJ — 2354235

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93d5004d48109cab5390c2d136e7b91e3e45498e96fcddd7b21023617a8638f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, substituindo prisão preventiva por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. 5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do paciente em razão da COVID-19. 6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE JUSTIFICA A CUSTÓDIA SE OUTRAS MEDIDAS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, substituindo prisão preventiva por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. 5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do paciente em razão da COVID-19. 6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP, <<AgRg no RHC 162506>>-PA, <<AgRg no HC 892886>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.