Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP,
sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso
de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a
sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com
base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu,
o que seria indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi
suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do
CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado
pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a
consequente suspensão do processo.
4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a
suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser
desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional.
5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional
para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o
recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória
(08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo
prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CPP.
CITAÇÃO PESSOAL JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP,
sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso
de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a
sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com
base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu,
o que seria indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi
suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do
CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado
pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a
consequente suspensão do processo.
4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a
suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser
desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional.
5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional
para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o
recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória
(08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo
prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.