STJ — 919541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f757265ef2d241f404b300b8bfe92adfe8211d470a495d6be9e4c3fc40f587

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c4f757265ef2d241f404b300b8bfe92adfe8211d470a495d6be9e4c3fc40f587
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack. Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel. Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
  2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de drogas, conforme registrado em sua FAI. Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente vedada na via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack. Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel. Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de drogas, conforme registrado em sua FAI. Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.