Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O
ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE
INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da
parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no
REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
- "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 22/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O
ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE
INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da
parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no
REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 22/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.