Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A
SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de
cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo
técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem
cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal
Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é
indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de
plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
- Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido
formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas
corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do
direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido
amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A
SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de
cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo
técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem
cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal
Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é
indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de
plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido
formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas
corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do
direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido
amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.