Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA
DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS
MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de
existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a
materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo
depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e
os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando
de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida,
mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame
de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo
as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com
base em outras provas independentes.
- Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente
porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA
DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS
MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de
existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a
materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo
depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e
os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando
de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida,
mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame
de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo
as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com
base em outras provas independentes.
3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente
porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.