Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da
ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de
materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e
quebra da cadeia de custódia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,
receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local,
apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados,
alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a
autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das
provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência
de laudo de constatação preliminar das drogas.
- A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de
custódia das provas.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a
autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada,
tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição
por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à
violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da
ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que
não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância.
- A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a
alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o
laudo preliminar prejudicada.
- A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo
Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico
definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2.
Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão
de instância".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da
ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de
materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e
quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,
receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local,
apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados,
alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a
autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das
provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência
de laudo de constatação preliminar das drogas.
4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de
custódia das provas.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a
autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada,
tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição
por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à
violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da
ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que
não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância.
6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a
alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o
laudo preliminar prejudicada.
7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo
Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico
definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2.
Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão
de instância".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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