STJ — 949671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872fb32f42babc441bf0d406d5c5e7abe6b2b04c329d78d274128eb430094b41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético. 7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético. 7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.