STJ — 943490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646fb90423e9ae4a9dcd3691bb397f5803b4be2476b197bb3f21f17638843003

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos indiretos.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se limitando a testemunhos indiretos. 5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos indiretos. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se limitando a testemunhos indiretos. 5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.