STJ — 943490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646fb90423e9ae4a9dcd3691bb397f5803b4be2476b197bb3f21f17638843003
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante,
alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas
colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de
autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de
videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos
indiretos.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria,
conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo
reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se
limitando a testemunhos indiretos.
5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública
inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação
injustificada.
6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A
pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando
a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui
credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min.
Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante,
alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas
colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de
autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de
videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos
indiretos.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria,
conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo
reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se
limitando a testemunhos indiretos.
5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública
inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação
injustificada.
6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A
pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando
a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui
credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min.
Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.